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O Casamento na Igreja Católica
O propósito do SNSG e do Solteiros de Ave Maria, desde 1998, é de ajudar a fundar matrimônios católicos sólidos e duradouros.
Se você estas divorciado e não tem a nulidade de parte da Igreja Católica não é livre para entrar no Sacramento da Igreja Católica novamente. Pode solicitar a nulidade de seu matrimônio no Tribunal Eclesiástico da Igreja Católica (cada país tem seu próprio Tribunal que é autônomo em matéria de anulações). Até que não obtenha a nulidade, não será livre para voltar a se casar e se o Tribunal considerar que seu casamento foi válido então seus votos perante o seu cônjuge o impedem de se comprometer novamente.
Nós recomendamos que faça uma entrevista com seu pároco ou que se aproxime da sede do Tribunal Eclesiástico que corresponde a sua Paróquia. Eles facilitarão a informação necessária para poder começar o processo de nulidade matrimonial, se é que ainda não o fez. Também lhe oferecemos a opção de se consultar com um padre de nossa equipe em Pergunte ao Padre
O Matrimônio na Lei Canônica
Cân. 1055 § a 1062
Cân. 1055 §1. O pacto matrimonial, pelo qual o homem e a mulher constituem o consórcio de toda a vida, por sua índole natural ordenado ao bem dos cônjuges e à geração e educação da prole, entre batizados foi por Cristo elevado à dignidade de sacramento.
§2. Portanto, entre batizados não pode haver contrato matrimonial válido, que não seja por isso mesmo sacramento.
Cân. 1056 As propriedades essenciais do matrimônio são a unidade e a indissolubilidade que, no matrimônio cristão, recebem firmeza especial em virtude do sacramento.
Cân. 1057 §1. É o consentimento das partes legitimamente manifestado entre pessoas juridicamente hábeis que faz o matrimônio; esse consentimento não pode ser suprido por nenhum poder humano.
§2. O consentimento matrimonial é o ato de vontade pelo qual um homem e uma mulher, por aliança irrevogável, se entregam e se recebem mutuamente para constituir o matrimônio.
Cân. 1058 Podem contrair matrimônio todos os que não estão proibidos pelo direito.
Cân. 1059 O matrimônio dos católicos, mesmo que só uma das partes seja católica, rege´se não só pelo direito divino, mas também pelo canônico, salva a competência do poder civil sobre os efeitos meramente civis desse matrimônio.
Cân. 1060 O matrimônio goza do favor do direito; portanto, em caso de dúvida, deve´se estar pela validade do matrimônio, enquanto não se prova o contrário.
Cân. 1061 §1. O matrimônio válido entre os batizados chama´se só ratificado, se não foi consumado; ratificado e consumado, se os cônjuges realizaram entre si, de modo humano, apto por si para a geração de prole, ao qual por sua própria natureza se ordena o matrimônio, e pelo qual os cônjuges se tornam uma só carne.
§2. Se os cônjuges tiverem coabitado após a celebração do matrimônio, presume´se a consumação, enquanto não se prova o contrário.
§3. O matrimônio inválido chama´se putativo, se tiver sido celebrado de boa fé ao menos por uma das partes, enquanto ambas as partes não se certificarem de sua nulidade.
1062 § 1. A promessa de matrimônio, tanto unilateral como bilateral, à que se chama noivado, rege-se pelo directo particular estabelecido pela Conferência Episcopal, considerando os costumes e as leis civis, cajo hajam.
§ 2. O compromisso de matrimônio não dá origem a uma ação para pedir a celebração do mesmo; mas sim para o ressarcimento de danos, se de algum modo for devido.
O Matrimônio no Catecismo
Artigo 7 O SACRAMENTO DO MATRIMÔNIO
1601 "A aliança matrimonial, pela qual o homem e a mulher constituem entre si uma comunhão de vida toda, é ordenada por sua índole natural ao bem dos cônjuges e à geração e educação da prole, e foi elevada, entre os batizados, à dignidade de sacramento, por Cristo Senhor" (CIC, can. 1055,1)
I. O matrimónio no desígnio de Deus
1602 . A Sagrada Escritura começa pela criação do homem e da mulher, à imagem e semelhança de Deus (Cf. Gn 1, 26-27), e acaba pela visão das «núpcias do Cordeiro» (Ap 1, 7. 9). De princípio a fim, a Escritura fala do matrimónio e do seu «mistério», da sua instituição e do sentido que Deus lhe deu, da sua origem e da sua finalidade, das suas diversas realizações ao longo da história da salvação, das suas dificuldades nascidas do pecado e da sua renovação «no Senhor» (1 Co 7, 39), na nova Aliança de Cristo e da Igreja (Cf. Ef 5, 31-32).
O MATRIMÓNIO NA ORDEM DA CRIAÇÃO
1603 . «A íntima comunidade da vida e do amor conjugal foi fundada pelo Criador e dotada de leis próprias. O próprio Deus é o autor do matrimónio» (GS 48, § 1). A vocação para o matrimónio está inscrita na própria natureza do homem e da mulher, tais como saíram das mãos do Criador. O matrimónio não é uma instituição puramente humana, apesar das numerosas variações a que esteve sujeito no decorrer dos séculos, nas diferentes culturas, estruturas sociais e atitudes espirituais. Tais diversidades não devem fazer esquecer os traços comuns e permanentes. Muito embora a dignidade desta instituição nem sempre e por toda a parte transpareça com a mesma clareza(Cf. GS 47, § 2), existe, no entanto, em todas as culturas, um certo sentido a favor da grandeza da união matrimonial. Porque «o bem-estar da pessoa e da sociedade está estreitamente ligado com uma favorável situação da comunidade conjugal e familiar» (GS 47, § 1).
1604 . Deus, que criou o homem por amor, também o chamou ao amor, vocação fundamental e inata de todo o ser humano. Porque o homem foi criado à imagem e semelhança de Deus (Cf. Gn 1, 27) que é Amor (Cf. 1 Jo 4, 8. 16), tendo-os Deus criado homem e mulher, o amor mútuo dos dois torna-se imagem do amor absoluto e indefectível com que Deus ama o homem. É bom, muito bom, aos olhos do Criador (Cf. Gn 1, 31) este amor, que Deus abençoa e que é destinado a ser fecundo e a realizar-se na obra comum do cuidado da Criação: «Deus abençoou-os e disse-lhes: 'Sede fecundos e multiplicai-vos, enchei a Terra e sujeitai-a'» (Gn 1, 28).
1605 . Que o homem e a mulher tenham sido criados um para o outro, a Sagrada Escritura o afirma: «Não é bom que o homem esteja só». A mulher, «carne da sua carne», isto é, sua imagem, sua igual, próxima dele, é-lhe dada por Deus como uma «ajuda», representando assim aquele «Deus em quem está a nossa ajuda» (Cf. Sl 121, 2) 'Por isso o homem deixará seu pai e sua mãe para se ligar a sua mulher, tornando-se os dois uma só carne'» (Gn 2, 28-25). Que isto significa uma unidade indefectível das duas vidas, o próprio Senhor o mostra, ao lembrar qual foi, «na origem», o desígnio do Criador: «Portanto, já não são dois, mas uma só carne» (Mt 19, 6).
O MATRIMÓNIO SOB O REGIME DO PECADO
1606 . Todo o homem faz a experiência do mal, à sua volta e em si mesmo. Esta experiência faz-se também sentir nas relações entre o homem e a mulher. Desde sempre, a união de ambos foi ameaçada pela discórdia, o espírito de domínio, a infidelidade, o ciúme e conflitos capazes de ir até ao ódio e à ruptura. Esta desordem pode manifestar-se de modo mais ou menos agudo e ser mais ou menos ultrapassada, conforme as culturas, as épocas, os indivíduos. Mas parece, sem dúvida, ter um carácter universal.
1607 . Segundo a fé, esta desordem, que dolorosamente comprovamos, não procede da natureza do homem e da mulher, nem da natureza das suas relações, mas do pecado . Ruptura com Deus, o primeiro pecado teve como primeira consequência a ruptura da comunhão original do homem e da mulher. As suas relações são distorcidas por agravos recíprocos (Cf. Gn 3,12); a atracção mútua, dom próprio do Criador (Cf. Gn 2, 22), converte-se em relação de domínio e em cobiça (Cf. Gn 3,16b); a esplêndida vocação do homem e da mulher para serem fecundos, multiplicarem-se e sujeitarem a Terra (Cf. Gn 1, 28), fica sujeita aos trabalhos do parto e do ganha-pão (Cf. Gn 3, 16-19).
1608 . No entanto, a ordem da Criação subsiste, apesar de gravemente perturbada. Para curar as feridas do pecado, o homem e a mulher têm necessidade da ajuda da graça que Deus, na sua misericórdia infinita, nunca lhes recusou (Cf. Gn 3, 21).
Sem esta ajuda, o homem e a mulher não podem chegar a realizar a união das suas vidas, união em vista da qual Deus os criou «no princípio».
O MATRIMÓNIO SOB A PEDAGOGIA DA LEI
1609 . Na sua misericórdia, Deus não abandonou o homem pecador. As penas que se seguiram ao pecado - «as dores do parto» (Gn 3, 16), o trabalho «com o suor do teu rosto» (Gn 3, 19) - constituem também remédios que limitam os malefícios do pecado. Depois da queda, o matrimónio ajuda a vencer o fechar-se em si mesmo, o egoísmo, a busca do próprio prazer, e a abrir-se ao outro, à mútua ajuda, ao dom de si.
1610 . A consciência moral, relativamente à unidade e indissolubilidade do matrimónio, desenvolveu-se sob a pedagogia da Antiga Lei. A poligamia dos patriarcas e dos reis ainda não é explicitamente criticada. No entanto, a Lei dada a Moisés visa proteger a mulher contra o arbitrário domínio por parte do homem, mesmo quando a mesma Lei comporta também, segundo a palavra do Senhor, vestígios da «dureza do coração» do homem, em razão da qual Moisés permitiu o repúdio da mulher (Cf. Mt 19, 8; Dt 24, 1).
1611 . Ao verem a Aliança de Deus com Israel sob a imagem dum amor conjugal, exclusivo e fiel (Cf. Os 1-3; Is 54; 62; Jr 2-3; 31; Ez 16, 23), os profetas preparam a consciência do povo eleito para uma inteligência aprofundada da unicidade e indissolubilidade do matrimónio(Cf. Mal 2, 13-17). Os livros de Rute e de Tobias dão testemunhos comoventes do elevado sentido do matrimónio, da fidelidade e da ternura dos esposos. E a Tradição viu sempre no Cântico dos Cânticos uma expressão única do amor humano, puro reflexo do amor de Deus, amor «forte como a morte», que «torrentes da água não conseguem apagar» (Cant 8, 6-7).
O MATRIMÓNIO NO SENHOR
1612 . A aliança nupcial entre Deus e Israel, seu povo, tinha preparado a Aliança nova e eterna, na qual o Filho de Deus, Encarnado e dando a sua vida, uniu a Si, de certo modo, toda a humanidade por Ele salva (Cf. GS 22), preparando assim as «núpcias do Cordeiro» (Ap. 19, 7.9).
1613 . No início da vida pública, Jesus realiza o primeiro milagre - a pedido de sua Mãe - por ocasião duma festa de casamento (Cf. Jo 2,1-11). A Igreja dá uma grande importância à presença de Jesus nas bodas de Caná. Vê, no facto, a confirmação do princípio de que o matrimónio é bom, e o anúncio de que, dali em diante, o matrimónio será um sinal eficaz da presença de Cristo.
1614 . Na sua pregação, Jesus ensinou sem equívocos o sentido original da união do homem e da mulher, tal como o Criador a quis no princípio: a permissão dada por Moisés, de um marido repudiar a sua mulher, era uma concessão feita à dureza do coração (Cf. Mt 19, 8); a união matrimonial do homem e da mulher é indissolúvel e foi o próprio Deus que a instituiu: «Não separe, pois, o homem o que Deus uniu» (Mt 19, 6).
1615 . Esta insistência inequívoca sobre a indissolubilidade do laço matrimonial pôde criar perplexidade e aparecer como uma exigência impraticável (Cf. Mt 19, 10). No entanto, Jesus não impôs aos esposos um fardo impossível de levar e pesado demais (Cf. Mt 11, 29-30), mais pesado que a Lei de Moisés. Tendo vindo restabelecer a origem original da Criação, perturbada pelo pecado, Ele próprio dá força e graça para viver o matrimónio na dimensão nova do Reino de Deus. É seguindo a Cristo, na renúncia a si próprios e tomando a sua cruz (Cf. Mc 8, 34), que os esposos poderão «compreender » (Cf.. Mt 19, 11) o sentido original do matrimónio e vivê-lo com a ajuda de Cristo. Esta graça do Matrimónio cristão é um fruto da Cruz de Cristo, fonte de toda a vida cristã.
1616 . É o que o Apóstolo Paulo nos faz apreender, quando diz: «Maridos, amai as vossas mulheres, como Cristo amou a Igreja e Se entregou por ela, a fim de a santificar» (Ef 5, 25-26); e acrescenta imediatamente: «'Por isso o homem deixará pai e mãe para se unir a sua mulher e serão dois numa só carne'. É grande este mistério, digo-o em relação a Cristo e à Igreja» (Ef 5, 31-32).
1617 . Toda a vida cristã é marcada pelo amor esponsal de Cristo e da Igreja. Já o Baptismo, entrada para o grémio do povo de Deus, é um mistério nupcial; é, por assim dizer, o banho de núpcias (Cf.. Ef 5, 26-27) que precede o banquete nupcial, a Eucaristia. O Matrimónio cristão, por seu lado, torna-se sinal eficaz, sacramento da aliança de Cristo e da Igreja. E uma vez que significa e comunica a graça desta aliança, o Matrimónio entre baptizados é um verdadeiro sacramento da Nova Aliança (Cf. DS 1800; cân. 1055, § 2).
A VIRGINDADE POR AMOR DO REINO
1618 . Cristo é o centro de toda a vida cristã. A ligação com Cristo prevalece sobre todas as outras, quer se trate de laços familiares, quer sociais (Cf. Lc 14,26; Mc 10, 28-31). Desde o princípio da Igreja, houve homens e mulheres que renunciaram ao grande bem do Matrimónio, para seguir o Cordeiro aonde quer que Ele vá (Cf. Ap 14, 4), para cuidarem das coisas do Senhor, procurar agradar-Lhe (Cf. 1 Co 7, 32), sair ao encontro do Esposo que chega (Cf. Mt 25, 6). O próprio Cristo convidou alguns a seguirem-No neste modo de vida, de que Ele é o modelo:
Há eunucos que nasceram assim do seio materno; há eunucos que foram feitos pelos homens, e há eunucos que tais se fizeram, a si mesmos, pelo Reino dos Céus. Quem puder entender, entenderá! (Mt 19, 12).
1619 . A virgindade por amor do Reino dos Céus é uma expansão da graça baptismal, sinal poderoso da preeminência da ligação a Cristo, da espera fervorosa da sua nova vinda; um sinal que lembra também que o Matrimónio é uma realidade passageira do tempo presente (Cf. Mc 12, 25).
1620 . Ambos os estados, tanto o sacramento do Matrimónio como a virgindade por amor do Reino de Deus, vêm do Senhor. É Ele que lhes dá sentido e concede a graça indispensável para serem vividos ern conformidade com a sua vontade (Cf. Mt 19, 3-12) . A estima da virgindade por amor do Reino (Cf. LG 42; PO 12; OT 10) e o sentido cristão do Matrimónio são inseparáveis e favorecem-se mutuamente:
Dizer mal do Matrimónio é, conjuntamente, menosprezar a glória da virgindade; exaltar o Matrimónio é realçar a admiração devida à virgindade... Porque, no fim de contas, o que só parece um bem, em comparação com o mal, não pode ser um verdadeiro bem; mas o que ainda é melhor que bens incontestados é o bem por excelência (S. João Crisóstomo, Virg . 10, 1; FC 16).
II. A celebração do Matrimónio
1621 . No rito latino, a celebração do Matrimónio entre dois fiéis católicos tem lugar normalmente no decorrer da santa Missa, em virtude da ligação de todos os sacramentos com o mistério pascal de Cristo (Cf. SC 61). Na Eucaristia realiza-se o memorial da Nova Aliança, na qual Cristo se uniu para sempre à Igreja, sua esposa bem-amada, por quem se entregou (Cf. LG 6). Por isso, é conveniente que os esposos selem o seu consentimento à doação mútua pela entrega das próprias vidas, unindo-o à oblação de Cristo pela sua Igreja, tomada presente no sacrifício eucarístico, e recebendo a Eucaristia, para que, comungando no mesmo Corpo e no mesmo Sangue de Cristo, «formem um só corpo» em Cristo (Cf. 1 Co 10, 17).
1622 . «Enquanto gesto sacramental de santificação, a celebração litúrgica do Matrimónio... deve ser por si mesma válida, digna e frutuosa» (FC 67). Por isso, é conveniente que os futuros esposos se preparem para a celebração do seu Matrimónio, mediante o sacramento da Penitência.
1623 . Na Igreja Latina, considera-se habitualmente que são os esposos quem, como ministros da graça de Cristo, mutuamente se conferem o sacramento do Matrimónio, ao exprimirem, à face da Igreja, o seu consentimento. Nas liturgias orientais, o ministro do sacramento (sacramento a que se dá o nome de «Coroação») é o sacerdote ou bispo que, depois de ter recebido ó mutuo consentimento dos esposos, coroa sucessivamente o esposo e a esposa, como sinal da aliança matrimonial.
1624 . As diversas liturgias são ricas em oração de bênçãos e de epiclese, pedindo a Deus a sua graça e invocando a sua bênção sobre o casal, especialmente sobre a esposa. Na epiclese deste sacramento, os esposos recebem o Espírito Santo como comunhão de amor de Cristo e da Igreja (Cf. Ef 5, 32). É Ele o selo da aliança de ambos, a fonte sempre aberta do seu amor, a força em que se renovará a sua fidelidade.
III. O consentimento matrimonial
1625 . Os protagonistas da aliança matrimonial são um homem e uma mulher baptizados, livres para contrair Matrimónio e que livremente exprimem o seu consentimento. «Ser livre» quer dizer:
- não ser constrangido;
- não ser impedido por uma lei natural ou eclesiástica.
1626 . A Igreja considera a permuta dos consentimentos entre os esposos como o elemento indispensável «que constitui o Matrimónio» (CIC, cân. 1057, § 1). Se falta o consentimento, não há Matrimónio.
1627 . O consentimento consiste num «acto pelo qual os esposos se dão e se recebem mutuamente» (GS 48, § 1)(Cf. CIC, cân. 1057, § 2) : «Eu recebo-te por minha esposa» - «Eu recebo-te por meu esposo» (OCM 45). Este consentimento, que liga os esposos entre si, encontra a sua consumação pelo facto de os dois «se tornarem uma só carne» (Cf. Gn 2, 24; Mc 10, 8; Ef 5, 31).
1628 . O consentimento deve ser um acto da vontade de cada um dos contraentes, livre de violência ou grave temor externo (Cf. CIC, cân, 1103) . Nenhum poder humano pode substituir-se a este consentimento (CIC, cân. 1057, § 1). Faltando esta liberdade, o matrimónio é inválido.
1629 . Por este motivo (ou por outras razões, que tornem nulo ou não realizado o casamento (Cf. GIC, cânones 1095-1107), a Igreja pode, depois de examinada a situação pelo tribunal eclesiástico competente, declarar «a nulidade do Matrimónio», ou seja, que o Matrimónio nunca existiu. Em tal caso, os contraentes são livres para se casarem, salvas as obrigações naturais da união anterior (Cf. CIC, cân. 1071) .
1630 . O sacerdote (ou o diácono), que assiste à celebração do Matrimónio, recebe o consentimento dos esposos em nome da Igreja e dá a bênção da Igreja. A presença do ministro da Igreja (bem como das testemunhas) exprime visivelmente que o Matrimónio é uma realidade eclesial.
1631 . É por esse motivo que, normalmente, a Igreja exige para os seus fiéis a forma eclesiástica da conclusão do Matrimónio(Cf. Conc. de Trento: DS 18131816) ; CIC, cân.1108). Muitas razões concorrem para explicar esta determinação:
- o Matrimónio sacramental é um acto litúrgico . Portanto, é conveniente que seja celebrado na Liturgia pública da Igreja;
- o Matrimónio introduz num ordo eclesial, cria direitos e deveres na Igreja, entre os esposos e para com os filhos;
- uma vez que o Matrimónio é um estado de vida na Igreja, é necessário que haja a certeza a respeito dele (daí a obrigação de haver testemunhas);
-o carácter público do consentimento protege o «sim», uma vez dado, e ajuda a permanecer-lhe fiel.
1632 . Para que o «sim» dos esposos seja um acto livre e responsável, e para que a aliança matrimonial tenha bases humanas e cristãs sólidas e duradoiras, é de primordial importância a preparação para o matrimónio :
O exemplo e o ensino dados pelos pais e pelas famílias continuam a ser o caminho privilegiado desta preparação.
O papel dos pastores e da comunidade cristã, como «família de Deus», é indispensável para a transmissão dos valores humanos e cristãos do Matrimónio e da família(Cf. CIC, cân. 1063) , e isto tanto mais quanto é certo que, em nossos dias, muitos jovens conhecem a experiência de lares desfeitos, que já não garantem suficientemente aquela iniciação:
Os jovens devem ser conveniente e oportunamente instruídos, sobretudo no seio da própria família, acerca da dignidade, missão e exercício do amor conjugal. Deste modo, educados na castidade, poderão, chegada a idade conveniente, entrar no casamento depois de um noivado puro (GS 49, § 3).
OS CASAMENTOS MISTOS E A DISPARIDADE DE CULTO
1633 . Em muitos países, a situação do Matrimónio misto (entre católico e baptizado não-católico) apresenta-se de modo bastante frequente. Tal situação pede uma atenção particular dos cônjuges e dos pastores. O caso dos casamentos com disparidade de culto (entre católico e não-baptizado) exige uma atenção ainda maior.
1634 . A diferença de confissão religiosa entre os cônjuges não constitui um obstáculo insuperável para o Matrimónio, quando eles conseguem pôr em comum o que cada um recebeu na sua comunidade e aprender um do outro o modo como cada um vive a sua fidelidade a Cristo. Mas as dificuldades dos matrimónios mistos nem por isso devem ser subestimadas. São devidas ao facto de a separação dos cristãos ainda não ter sido superada. Os esposos arriscam-se a vir a ressentir-se do drama da desunião dos cristãos no seio do próprio lar. A disparidade de culto pode agravar ainda mais estas dificuldades. As divergências em relação à fé, o próprio conceito do Matrimónio e ainda as diferentes mentalidades religiosas podem constituir uma fonte de tensões no Matrimónio, principalmente por causa da educação dos filhos. Pode então surgir uma tentação: a indiferença religiosa.
1635. Segundo o direito em vigor na Igreja Latina, um Matrimónio misto precisa da permissão expressa da autoridade eclesiástica (Cf. CIC, cân. 1124) para a respectiva liceidade. Em caso de disparidade de culto, é requerida uma dispensa expressa do impedimento para a validade do Matrimónio (C£ CIC, cân. 1086). Tanto a permissão como a dispensa supõem que as duas partes conhecem e não rejeitam os fins e propriedades essenciais do Matrimónio, bem como as obrigações contraídas pela parte católica relativamente ao Baptismo e educação dos filhos na Igreja Católica (Cf. CIC, cân. 1125).
1636 . Em muitas regiões, graças ao diálogo ecuménico, as respectivas comunidades cristãs puderam organizar uma pastoral comum para os casamentos mistos . O seu papel consiste em ajudar os casais a viver a sua situação particular à luz da fé. Ela deve também ajudá-los a superar as tensões entre as obrigações dos cônjuges um para com o outro e para com as respectivas comunidades eclesiais. Deve estimular o desenvolvimento do que lhes é comum na fé e o respeito pelo que os divide.
1637 . Nos casamentos com disparidade de culto, o esposo católico tem uma tarefa particular a cumprir, «porque o marido não-crente é santificado por sua mulher e a mulher não-crente é santificada pelo marido crente» (1 Co 7, 14). É uma grande alegria para o cônjuge cristão e para a Igreja que esta «santificação» leve à conversão livre do outro à fé cristã (Cf. 1 Co 7, 16). O amor conjugal sincero, a prática humilde e paciente das virtudes familiares e a oração perseverante podem preparar o cônjuge não-crente a acolher a graça da conversão.
IV. Os efeitos do sacramento do Matrimónio
1638 . «Do Matrimónio válido origina-se, entre os cônjuges, um vínculo de sua natureza perpétuo e exclusivo; no Matrimónio cristáo, além disso, são os cônjuges robustecidos e como que consagrados por um sacramento peculiar para os deveres e a dignidade do seu estado» (CIC, cân. 1134).
O LAÇO MATRIMONIAL
1639 . O consentimento, pelo qual os esposos mutuamente se dão e se recebem, é selado pelo próprio Deus (Cf. Mc 10, 9). Da sua aliança «nasce uma justificação, também à face da sociedade, confirmada pela lei divina» (GS 48, § 1). A aliança dos esposos é integrada na aliança de Deus com os homens: «O autêntico amor conjugal é assumido no amor divino» (GS 48, § 2).
1640 . O vínculo matrimonial é, portanto, estabelecido pelo próprio Deus, de maneira que o matrimónio ratificado e consumado entre baptizados não pode jamais ser dissolvido. Este vínculo, resultante do acto humano livre dos esposos e da consumação do matrimónio, é, a partir de então, uma realidade irrevogável e dá origem a uma aliança garantida pela fidelidade de Deus. Não está no poder da Igreja pronunciar-se contra esta disposição da sabedoria divina (Cf. CIC, cân. 1141).
A GRAÇA DO SACRAMENTO DO MATRIMÓNIO
1641 . «No seu estado de vida e na sua ordem (os esposos cristãos) têm no povo de Deus os seus dons próprios» (LG 11). Esta graça própria do sacramento do Matrimónio destina-se a aperfeiçoar o amor dos cônjuges e a fortalecer a sua unidade indissolúvel. Por meio desta graça, «eles auxiliam-se mutuamente para a santidade, pela vida conjugal e pela procriação e educação dos filhos» (LG 11) 4 (CE LG 41).
1642 . Cristo é a fonte desta graça . «Assim como outrora Deus veio ao encontro do seu povo com uma aliança de amor e fidelidade, assim agora o Salvador dos homens e Esposo da Igreja vem ao encontro dos esposos cristãos com o sacramento do Matrimónio» (GS 48, § 2). Fica com eles, dá-lhes a coragem de O seguirem tomando sobre si a sua cruz, de se levantarem depois das quedas, de se perdoarem mutuamente, de levarem o fardo um do outro (Cf. Gal 6, 2), de serem «submissos um ao outro no temor de Cristo» (Ef 5, 22) e de se amarem com um amor sobrenatural, delicado e fecundo. Nas alegrias do seu amor e da sua vida familiar, Ele dá-lhes, já neste mundo, um antegosto do festim das núpcias do Cordeiro:
Onde irei buscar forças para descrever, de modo satisfatório, a felicidade do Matrimónio que a Igreja orienta, que a oblação confirma e a bênção sela? Os anjos proclamam-no, o Pai celeste ratifica-o... Onde um casal como o de dois cristãos, unidos por uma só esperança, um único desejo, uma única disciplina, um mesmo serviço? Ambos filhos do mesmo Pai, servos do mesmo Senhor; nada os separa, nem no espírito nem no corpo; pelo contrário, eles são verdadeiramente dois numa só carne. Ora, onde a carne é só uma, o espírito também é uno (Tertuliano, Ux . 2, 9; cf. FC 13).
V. Os bens e as exigências do amor conjugal
1643 . «O amor conjugal comporta um todo em que entram todas as componentes da pessoa - apelo do corpo e do instinto, força do sentimento e da afectividade, aspiração do espírito e da vontade -; visa uma unidade profundamente pessoal - aquela que, para além da união numa só carne, conduz à formação dum só coração e duma só alma; exige a indissolubilidade e a fidelidade na doação recíproca definitiva; e abre-se para a fecundidade . Trata-se, é claro, das características normais de todo o amor conjugal natural, mas com um significado novo que não só as purifica e consolida, mas as eleva ao ponto de fazer delas a expressão de valores especificamente cristãos» (FC 13).
A UNIDADE E A INDISSOLUBILIDADE DO MATRIMÓNIO
1644 . Por sua própria natureza, o amor dos esposos exige a unidade e a indissolubilidade da sua comunidade de pessoas, a qual engloba toda a sua vida: «assim, já não são dois, mas uma só carne» (Mt 19, 6)(Cf. Gn 2, 24). «Eles são chamados a crescer sem cessar na sua comunhão, através da fidelidade quotidiana à promessa da mútua doação total que o Matrimónio implica» (FC 19). Esta comunhão humana é confirmada, purificada e aperfeiçoada pela comunhão em Jesus Cristo , conferida pelo sacramento do Matrimónio; e aprofunda-se pela vida da fé comum e pela Eucaristia recebida em comum.
1645 . «A igual dignidade pessoal, que se deve reconhecer à mulher e ao homem no amor pleno que têm um pelo outro, manifesta claramente a unidade do Matrimónio, confirmada pelo Senhor» (GS 49, 2). A poligamia é contrária a esta igual dignidade e ao amor conjugal, que é único e exclusivo (Cf. FC 19).
A FIDELIDADE DO AMOR CONJUGAL
1646 . O amor conjugal, por sua mesma natureza, exige dos esposos uma fidelidade inviolável. E uma conseqüência da mútua doação de si mesmos, que os esposos fazem. O amor quer ser definitivo: não pode ser «até nova ordem». «Esta união íntima, já que é o dom recíproco de duas pessoas, exige, do mesmo modo que o dom dos filhos, a inteira fidelidade dos cônjuges e a indissolubilidade da sua união» (GS 48, § 1).
1647 . O motivo mais profundo encontra-se na fidelidade de Deus à sua aliança, de Cristo à sua Igreja. Pelo sacramento do Matrimónio, os esposos são habilitados a representar esta fidelidade e a dar testemunho dela. Pelo sacramento, a indissolubilidade do Matrimónio recebe um sentida novo e mais profundo.
1648 . Pode parecer difícil, e até impossível, a ligação por toda a vida a um ser humano. Tanto mais importante se manifesta anunciar a boa-nova de que Deus nos ama com um amor definitivo e irrevogável, quanto é certo que os esposos participam neste amor que os conduz e sustém, e por sua fidelidade podem ser testemunhas do amor fiel de Deus. Os esposos que, com a graça de Deus, dão este testemunho (muitas vezes em condições bem difíceis), merecem a gratidão e o amparo da comunidade eclesial (Cf. FC 20).
1649 . No entanto, existem situações em que a coabitação matrimonial se torna praticamente impossível por razões mui diversas. Em tais casos, a Igreja admite a separação física dos esposos e o fim da coabitação. Mas os esposos não deixam de continuar marido e mulher perante Deus; não são livres de contrair nova união. Nesta situação difícil, a melhor solução seria, se possível, a reconciliação. A comunidade cristã é chamada a ajudar estas pessoas a viverem cristãmente a sua situação, na fidelidade ao vínculo do seu Matrimónio, que continua indissolúvel (Cf. FC 83; CIC, cânones 1151-1155).
1650 . Hoje em dia e em muitos países, são numerosos os católicos que recorrem ao divórcio, em conformidade com as leis civis, contraindo civilmente uma nova união. A Igreja sustenta, por fidelidade à palavra de Jesus Cristo («quem repudia sua mulher e casa com outra comete adultério em relação à primeira; e se uma mulher repudia seu marido e casa com outro, comete adultério»: Mc 10, 11-12), que não pode reconhecer como válida uma nova união, se o primeiro Matrimónio foi válido. Se os divorciados se casam civilmente, ficam numa situação objectivamente contrária à lei de Deus. Por isso, não podem aproximar-se da comunhão eucarística, enquanto persiste tal situação. Pelo mesmo motivo, ficam impedidos de exercer certas responsabilidades eclesiais. A reconciliação, por meio do sacramento da Penitência, não pode ser dada senão àqueles que se arrependeram de ter violado o sinal da Aliança e da fidelidade a Cristo e se comprometeram a viver em continência completa.
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